O Jornal Nacional da Rede Globo de Televisão apresentou na noite deste sábado, o "Ministério" de Michel Temer com direito a foto em passagem aérea pela Esplanada dos Ministérios em Brasília e mini-currículo dos escolhidos que tiveram destacados seus envolvimentos em ações como a Lava-Jato e Zelotes.
Ao mesmo tempo, começam a surgir questionamentos sobre os dispositivos da Lei do Impeachment, a Lei 1079 e da Constituição de 1988 sobre o impedimento do ou da Presidente da República que determinam o afastamento do titular do cargo, durante o processo, após recebida a denúncia pelo plenário do Senado. Segundo a Constituição, o Presidente ou a Presidente será afastado (a) por 180 dias e o vice-presidente assumirá interinamente a função até a condenação ou absolvição que darão fim ao processo.
E aí que porca torce o rabo na evocação do velho ditado. Se o processo contra a Presidente for recebido para julgamento pelo Senado - que se transforma e Casa Julgadora sob a Presidência de Ricardo Lewandowski, Presidente do Supremo - Dilma é afastada do cargo e se dá então a interinidade de Michel Temer.
Mas, agora parece que o processo já foi decidido e Dilma vai perder o mandato mesmo antes do julgamento. Explica-se: interino não pode nomear ministros por ser interino e haver a expectativa de direito de retorno ao cargo da Presidente, caso absolvida no julgamento. Mas, a rede Globo, a grande mídia, o consórcio PMDB-PSDB e partidos de oposição já tratam de cargos definitivos quando Temer deveria governar durante esses 180 dias, com os ministros nomeados pela titular Dilma.
Aceitar que Temer forme um ministério seu como se fosse Presidente definitivo é decretar por antecipação a condenação de Dilma. O resto é falácia.
Nas definições dos nossos melhores dicionários assim se define interino:
interino
in.te.ri.no
adj (inter+ino) 1 Provisório. 2 Que exerce posições provisórias na falta ou impedimento do funcionário efetivo. 3 Passageiro. 4 Temporário. 5 Que serve ou está provido temporariamente.
Diz a Constituição:
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º – O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II – nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2º – Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º – Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
§ 4º – O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
2. Sobre quem substitui o Presidente:
Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.