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sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

Um editorial oportuno

Do Jornal do Brasil Online: 

País - Opinião

A imunidade (i)limitada



Na madrugada do último domingo, o senador da República Aécio Neves manifestou-se à imprensa como se a tribuna do Senado, onde ele é imune, se estendesse a todo canto, proferindo palavras em desrespeito ao povo brasileiro e aos representantes por ele escolhido após a mais acirrada disputa eleitoral presidencial na curta história da jovem democracia brasileira.
Neves afirmou que teria perdido a eleição para uma organização criminosa, defendendo que a legenda escolhida para novamente governar o país seria integralmente formada por pessoas que se organizaram de forma estável a fim de premeditar e atuar em prol de objetivos contrários aos ditames legais.
Talvez o senador não tenha notado, mas ao afirmar o que disse incluiu o povo brasileiro na condição de partícipe do crime de organização criminosa.  Que se ponham todos na cadeia então! Todos os brasileiros acima de 18 anos, já que a redução da maioridade penal foi descartada pelos brasileiros, que não o elegeram.
A liberdade de manifestação e de opinião são (ainda bem!) direitos fundamentais. Entretanto, como todos os direitos fundamentais (mesmo a vida) este é também relativizado e sopesado por outros direitos, como a dignidade daquele a quem a opinião se dirige.
A fim de ver cumprido o papel fiscalizatório do Poder Legislativo, os seus membros tem a liberdade de manifestação ampliada quando na tribuna ou no exercício das suas funções. Entretanto, o ilustre Senador entendeu que sua manifestação na calada da noite poderia ser abarcada pela mesma excludente.
Mas não pode! E os ofendidos já se armaram. Pedirão explicações judicialmente ao senador Neves por meio de Interpelação Criminal. Resta a dúvida: haverá explicações?
Desta feita, o presidente nacional do PT, Rui Falcão, protocolou, no início da tarde desta quarta-feira, interpelação criminal contra o senador Aécio Neves (PSDB-MG) no Supremo Tribunal Federal (STF), candidato derrotado nas eleições presidenciais de outubro.
O pedido de explicação em evidência, interpelação Criminal, é admissível em qualquer das modalidades de crimes contra a honra, constitui típica providência de ordem cautelar destinada a aparelhar ação penal principal tendente a sentença condenatória. O interessado, ao formulá-lo, invoca, em juízo, tutela cautelar penal, visando a que se esclareçam situações revestidas de equivocidade, ambiguidade ou dubiedade, a fim de que se viabilize o exercício eventual de ação penal condenatória.
A interpelação judicial, sempre facultativa (RT 602/368 – RT 627/365 – RT 752/611 – RTJ 142/816), acha-se instrumentalmente vinculada à necessidade de esclarecer situações, frases ou expressões, escritas ou verbais, caracterizadas por sua dubiedade, equivocidade ou ambiguidade.
O pedido de explicações em juízo submete-se à mesma ordem ritual que é peculiar ao procedimento das notificações avulsas (CPC, art. 867 c/c o art. 3º do CPP). Isso significa, portanto, que não caberá, ao Supremo Tribunal Federal, em sede de interpelação penal, avaliar o conteúdo das explicações dadas pela parte requerida nem examinar a legitimidade jurídica de sua eventual recusa em prestá-las, pois tal matéria compreende-se na esfera do processo penal de conhecimento a ser ulteriormente instaurado. Doutrina. Precedentes.[1]
Ademais, a Constituição Pátria, assim trata o direito à honra, estabelecendo em seu artigo 5°, X, in verbis:
Art. 5°.(...) X — São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente sua violação.
A proteção à inviolabilidade da honra e da imagem da pessoa depende, em determinadas hipóteses, da verificação de ocorrência efetiva da agressão e dimensão que esta possa ter e para tal finalidade se impõe ao Senador da República a interpelação criminal.
Noutra banda, para os defensores do direito de expressão do parlamentar Aécio Neves conforme já pontuado, há de relembrar que esse direito constitucional deve ser exercido nos limites da legalidade, respeitando direitos individuais e coletivos, asseverando-se ainda que a imunidade parlamentar é limitada e deve ser repudiada por todos os cidadãos quando exercitada de forma ilegal, posto que colocaria em risco o Estado Democrático de direito.
Dessa forma, a fim de que se dê ampla proteção a tais bens jurídicos, é imperioso que se esclareça se o Interpelado irá se responsabilizar pelo o que declarou contra o governo reeleito e também contra os seus eleitores, que, a modo grosso, estão sendo diuturnamente atacados e marginalizados pela a oposição raivosa, que esquece que a maioria da nação foi às urnas e reelegeu, legitimamente, seus representantes políticos por meio do Sufrágio Universal, que tem soberania absoluta.

[1] http://www.conteudojuridico.com.br/jurisprudencia,stf-penal-interpelacao-judicial-procedimento-de-natureza-cautelar-explicacoes-em-juizo-cp-art-144-natureza-e-f,34251.html