A atuação dos ministros Gilmar Mendes e Marco Aurélio Mello no julgamento da Ação Penal 470 quando foi discutida a admissibilidade dos embargos infringentes foi jogo para a plateia. A opinião é do jurista Walter Maierovitch na "Carta Capital":
Política
"Mensalão"
Execução provisória?
Marco Aurélio e Gilmar Mendes parecem buscar, entre
as massas e o populismo, o prestigio desfrutado por Joaquim Barbosa
Agência Brasil
Fora dos autos do chamado “mensalão”, os ministros
Marco Aurélio Mello e Gilmar Mendes parecem buscar, entre as massas e na
base do populismo judiciário, o prestigio até agora desfrutado por
Joaquim Barbosa.
Quando da votação sobre a fase de admissibilidade dos embargos infringentes, os dois alongaram-se em considerações e ficou patente o objetivo de não deixar sobrar tempo ao colega Celso de Mello para lançar, naquela suprema sessão de encerramento da semana, o voto de desempate.
Mendes, cujo impedimento decorrente de notório prejulgamento não foi levantado pelos defensores técnicos dos réus, deu ao discurso político peso superior ao do voto técnico-jurisdicional. Por seu turno, Marco Aurélio saiu do tema para, e no popular, “encher linguiça”, divagar e cansar o suficiente para levar à suspensão dos trabalhos.
A dupla de ministros alimentava a quase certeza de o voto de desempate do decano orientar-se pelo cabimento dos infringentes. Na véspera da sessão de desempate, Marco Aurélio escreveu um inadequado artigo no jornal O Globo, claramente uma pressão sobre o colega de Corte. Na verdade, ele esqueceu-se da proibição de ordem legal e deontológica a vedar ao magistrado manifestação quando o processo está em curso e ainda não concluída a sua participação jurisdicional.
Com os embargos infringentes recebidos, Marco Aurélio e Mendes lançaram na mídia a canhestra tese da execução provisória e pro societatis do acórdão condenatório e, lógico, sem trânsito em julgado. Pretendem, e se colocam em panos de Ministério Público, a execução da parte do acórdão (sentença) não atacável por embargos infringentes: apenas os crimes de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha serão reexaminados nos infringentes. No fundo, a dupla lança tese nova como se fosse possível dividir o título executório ainda não aperfeiçoado, ilíquido, e a olvidar no futuro julgamento dos embargos, a possibilidade de reconhecimento de matéria ensejadora de habeas corpus de ofício.
Vale lembrar o universal princípio do nulla executio sine titolo, como salienta o jurista Paolo Di Ronzo, da Universidade de Nápoles, na sua clássica obra Manuale di Diritto dell´Esecuzione Penale. Está claro, por exemplo, que penas, por força de absolvição ou nova dosimetria em fase de embargos infringentes, podem levar à mudança do regime prisional: fechado para semiaberto ou semiaberto para aberto. Assim, e de clareza solar, o título (acórdão) a ser executado ainda não está definido, ou melhor, não é líquido e certo com relação aos 12 embargantes.
O contrário, por evidente, sucede com os 13 réus que não possuem legitimação para ajuizar embargos infringentes. Nesses casos, certificado o trânsito em julgado, o processo de execução poderá começar.
No voto de Celso de Mello ficou evidenciada a sua natureza eminentemente técnica e impessoal. Em um Estado de Direito com separação de poderes e de funções, todo magistrado, na solução processual de conflito entre a pretensão criminal-punitiva estatal e o direito subjetivo de liberdade do réu, atua jurisdicionalmente.
A propósito, o termo jurisdicional, de origem latina, acopla as expressões juris + dictio e significa dizer o direito positivo cabível ao caso em exame. Na dúvida sobre a existência de conflito entre normas aplicáveis recorre-se ao princípio do “favor rei”, isto é, aplica-se a regra universal a favorecer os réus.
Celso de Mello tinha à frente duas teses jurídicas, ambas sustentáveis e relativas à eventual derrogação, por uma lei ordinária, de artigo do regimento interno do Supremo Tribunal Federal (STF). Desta vez, portanto, o STF não decidiu politicamente como ocorreu em outros casos. Sobre decisões políticas, todos lembram ter o STF concluído pela extradição do pluriassassino Cesare Battisti e, subalternamente, delegado a decisão final ao ex-presidente Lula. Teve também o voto condutor e vencedor do então ministro Eros Grau e o STF julgou recepcionada pela Constituição de 1988 a lei de autoanistia aprovada durante a ditadura pelos militares e direcionada a garantir impunidade a assassinos e torturadores.
Com efeito, com dois novos ministros e Luiz Fux como relator, haverá um reexame das provas. A nova análise poderá resultar na manutenção das condenações, ou em absolvições, ou em novas dosimetrias das penas nos casos de crimes de formação de quadrilha e de lavagem de dinheiro. Não se deve esperar brevidade no julgamento dos embargos.
Quando da votação sobre a fase de admissibilidade dos embargos infringentes, os dois alongaram-se em considerações e ficou patente o objetivo de não deixar sobrar tempo ao colega Celso de Mello para lançar, naquela suprema sessão de encerramento da semana, o voto de desempate.
Mendes, cujo impedimento decorrente de notório prejulgamento não foi levantado pelos defensores técnicos dos réus, deu ao discurso político peso superior ao do voto técnico-jurisdicional. Por seu turno, Marco Aurélio saiu do tema para, e no popular, “encher linguiça”, divagar e cansar o suficiente para levar à suspensão dos trabalhos.
A dupla de ministros alimentava a quase certeza de o voto de desempate do decano orientar-se pelo cabimento dos infringentes. Na véspera da sessão de desempate, Marco Aurélio escreveu um inadequado artigo no jornal O Globo, claramente uma pressão sobre o colega de Corte. Na verdade, ele esqueceu-se da proibição de ordem legal e deontológica a vedar ao magistrado manifestação quando o processo está em curso e ainda não concluída a sua participação jurisdicional.
Com os embargos infringentes recebidos, Marco Aurélio e Mendes lançaram na mídia a canhestra tese da execução provisória e pro societatis do acórdão condenatório e, lógico, sem trânsito em julgado. Pretendem, e se colocam em panos de Ministério Público, a execução da parte do acórdão (sentença) não atacável por embargos infringentes: apenas os crimes de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha serão reexaminados nos infringentes. No fundo, a dupla lança tese nova como se fosse possível dividir o título executório ainda não aperfeiçoado, ilíquido, e a olvidar no futuro julgamento dos embargos, a possibilidade de reconhecimento de matéria ensejadora de habeas corpus de ofício.
Vale lembrar o universal princípio do nulla executio sine titolo, como salienta o jurista Paolo Di Ronzo, da Universidade de Nápoles, na sua clássica obra Manuale di Diritto dell´Esecuzione Penale. Está claro, por exemplo, que penas, por força de absolvição ou nova dosimetria em fase de embargos infringentes, podem levar à mudança do regime prisional: fechado para semiaberto ou semiaberto para aberto. Assim, e de clareza solar, o título (acórdão) a ser executado ainda não está definido, ou melhor, não é líquido e certo com relação aos 12 embargantes.
O contrário, por evidente, sucede com os 13 réus que não possuem legitimação para ajuizar embargos infringentes. Nesses casos, certificado o trânsito em julgado, o processo de execução poderá começar.
No voto de Celso de Mello ficou evidenciada a sua natureza eminentemente técnica e impessoal. Em um Estado de Direito com separação de poderes e de funções, todo magistrado, na solução processual de conflito entre a pretensão criminal-punitiva estatal e o direito subjetivo de liberdade do réu, atua jurisdicionalmente.
A propósito, o termo jurisdicional, de origem latina, acopla as expressões juris + dictio e significa dizer o direito positivo cabível ao caso em exame. Na dúvida sobre a existência de conflito entre normas aplicáveis recorre-se ao princípio do “favor rei”, isto é, aplica-se a regra universal a favorecer os réus.
Celso de Mello tinha à frente duas teses jurídicas, ambas sustentáveis e relativas à eventual derrogação, por uma lei ordinária, de artigo do regimento interno do Supremo Tribunal Federal (STF). Desta vez, portanto, o STF não decidiu politicamente como ocorreu em outros casos. Sobre decisões políticas, todos lembram ter o STF concluído pela extradição do pluriassassino Cesare Battisti e, subalternamente, delegado a decisão final ao ex-presidente Lula. Teve também o voto condutor e vencedor do então ministro Eros Grau e o STF julgou recepcionada pela Constituição de 1988 a lei de autoanistia aprovada durante a ditadura pelos militares e direcionada a garantir impunidade a assassinos e torturadores.
Com efeito, com dois novos ministros e Luiz Fux como relator, haverá um reexame das provas. A nova análise poderá resultar na manutenção das condenações, ou em absolvições, ou em novas dosimetrias das penas nos casos de crimes de formação de quadrilha e de lavagem de dinheiro. Não se deve esperar brevidade no julgamento dos embargos.